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OAB 1° e 2° fase

Veja possíveis recursos para prova da 1ª fase do 41º Exame de Ordem!

Prazo para recursos da 1ª fase encerra na próxima sexta-feira (2). Não perca tempo!

Última atualização em 30/07/2024
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Para aqueles que desejam ingressar com recursos para a 1ª fase da OAB, está aberto desde a última segunda-feira (29) o prazo recursal. A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos. Vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post. Confira abaixo.




ATENÇÃO!


Fique atento ao prazo recursal!


29/07/2024, 12h, a 02/08/2024, 12h – Prazo recursal contra o gabarito preliminar da 1ª fase


15/08/2024, 12h, a 16/08/2024, 12h – Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material)


Direito Penal


Questão 62 - PROVA AZUL - 59 (branca) 61 (amarela) 60 (verde)


A questão de número 62 do caderno azul do 41º Exame merece ser anulada pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS


A questão de número 62 do caderno azul teve a seguinte redação:


Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro. Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria. Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte.

Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original. Gabriel abraçou Júlia que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer. Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia.

Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que.

A) houve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas cabendo a responsabilização apenas pelos disparos de arma de fogo.

B) houve fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas duas tentativas de homicídio.

C) houve ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel.

D) houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.

Cumpre ressaltar que o gabarito oficial considerou como correta a assertiva D: “houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo).

Em que pese plausível a resposta atribuída pela banca, consideramos que o enunciado não permitiu ao candidato chegar a uma resposta objetiva e correta.

De fato, com a devida vênia, o item em questão comporta mais de uma resposta consoante fundamentação a seguir exposta.


II – DOS FUNDAMENTOS


Cumpre destacar que o enunciado da questão não trouxe informação clara e precisa de que o resultado morte de Júlia estava fora do desdobramento natural da conduta do agente, ou seja, que estava completamente desvinculada aos disparos efetuados, bem como que a situação de estresse e o fato de estar assustada esteja vinculado à conduta de Gabriel.

Considerando se tratar de causa relativamente independente, cujo resultado teve origem na conduta de Gabriel, a morte não pode ser imputada a ele, resultando no crime de tentativa de homicídio, diante da aplicação do disposto no artigo 13, § 1º, do Código Penal. No caso, não teria cabimento a desistência voluntária, uma vez que o resultado ocorreu, ou seja, aconteceu a morte da vítima, embora por causa relativamente independente, pois teve origem na condutado do agente, não sendo, portanto, a desistência eficaz, o que afastaria a possibilidade de aplicação do artigo 15 do Código Penal, viabilizando como resposta correta a alternativa B.

Se considerarmos se tratar de causa absolutamente desvinculada à conduta do agente, inusitada e fora do desdobramento natural dos disparos efetuados, ou seja, que o ataque cardíaco aconteceria de qualquer modo, tendo ou não Gabriel efetuado o disparo, pode-se falar em desistência voluntária, uma vez que, embora tenha ocorrido a consumação do delito, o resultado teria ocorrido de qualquer modo, não tendo decorrido dos disparos efetuados. E, nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 15 do CP, devendo Gabriel responder pelo crime de disparo de arma de fogo.

Logo, há duas alternativas possíveis, em face da redação deficiente do enunciado, podendo ser consideradas como corretas as alternativas B e D.


III – DO PEDIDO


Diante da fundamentação exposta, requer seja a presente questão anulada com a atribuição da pontuação pertinente a todos os candidatos.

Termos em que pede e aguarda deferimento.



Direito Empresarial:


Recurso Questão 49 – Prova Azul –  50 (branca) 48 (amarela) 47 (verde)


Na questão 49 da prova azul partimos de algumas premissas: 


Valério Sampaio teve falência requerida em 03/05/2023. 


Contestou alegando cessação das atividades em 31/03/2020, não apresentando prova de cancelamento na junta. 


É o artigo 96 da LRF que determina o que pode ser alegado em contestação para evitar falência. 


O inciso VIII determina que é possível evitar a quebra se: 1) for comprovada cessação da atividade a mais de 2 anos; 2) a cessação precisa ser comprovada por documento hábil na junta. 


Da questão percebemos que: 1) houve a cessação da atividade no prazo legal; 2) não houve comprovação do documento na Junta. 


Das alternativas percebe-se que a B está integralmente correta. 


Contudo, a alternativa D dá margem para interpretação. Motivo: existem outros motivos no artigo 96 para que se possa evitar uma falência e a questão sugere que apenas o inciso VII fundamentaria a situação quando ela diz "somente com o cancelamento do registro...”



Recurso Questão 50 – Prova Azul –  47 (branca) 49 (amarela) 48 (verde)


Fundamentos:


A questão 50 da prova azul de Direito Empresarial é passível de anulação em razão de possuir duas respostas corretas.

Questionou a banca sobre as normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, informando que APENAS UMA DAS ALTERNATIVAS diria respeito às normas aplicáveis tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.

Embora não haja dúvida de que a possibilidade de designação de administrador em contrato em separado (previsão contida no artigo 1060 do Código Civil) -  ALTERNATIVA C - é uma norma aplicável tanto à sociedade limitada pluripessoal quanto à unilateral, também pode-se afirmar que a ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato aplica-se à ambas – ALTERNATIVA B.

Explica-se: Ainda que o Código Civil evite utilizar as expressões contrato e distrato para as sociedades unipessoais limitadas, já que CONTRATO é o negócio jurídico que envolve duas ou mais partes contratantes que, manifestam, de forma convergente, sua vontade visando à realização de um determinado negócio jurídico e o DISTRATO é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente pactuado entre as partes que ocorre da mesma forma exigida para o contrato, não há qualquer dúvida que ao documento de constituição da sociedade unipessoal aplicam-se às regras do contrato, assim como o documento de dissolução aplicar-se-ão as regras do distrato.

Ato dissolutório da mesma forma que o ato de constituição, que imprescinde do registo na junta comercial, se equiparará em efeitos ao distrato e deverá igualmente ser levado a registro.

Tanto isso é verdade que o Manual de Registro de Sociedade Limitada, elaborado pelo Ministério da Economia (disponível em aqui)  expressamente prevê no Capítulo II, SEÇÃO I (Procedimento de Registro):

A Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas. A unipessoalidade permitida pelo § 1º do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão etc.

Notas:

I. Aplicam-se à sociedade limitada com um sócio, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro.

II. O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.

III. Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

E na Seção V que trata do Distrato, Dissolução e Liquidação, é expressamente previsto:

2. EXTINÇÃO NO CASO EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (COM SEU ENCERRAMENTO) SEJAM PRATICADAS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO

O distrato social poderá ser efetivado por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do Distrato Social de uma sociedade empresária limitada implica extinção das filiais existentes.

Nota: O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social.

É importante mencionar que o Manual de Registro da Sociedade Limitada foi alterado pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021, Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022 e Instrução Normativa DREI /ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022.

Ou seja, o DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREU), órgão integrante do Ministério da Economia, da qual as Juntas Comerciais do País são subordinadas tecnicamente, exige que as sociedades unipessoais limitadas, para a sua constituição, observe as regras do contrato social, bem como do distrato na sua dissolução.

Entender que a alternativa B não está igualmente correta, é mero preciosismo terminológico.

Por todas essas fundamentadas razões, deverá a presente questão ser anulada pela Banca em razão de possuir duas alternativas corretas.



Processo do Trabalho 


RECURSO QUESTÃO 77 PROVA TIPO 1 -  questão 78 (azul) 77 (branca) 76 (amarela) 80 (verde)


A questão acima identificada deve ser anulada pelas seguintes razões: 


I – Do enunciado 

O enunciado da citada questão refere que: “Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex- empregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida. As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância. Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido. 


Do enunciado constata-se a seguinte situação fática: 


a) Houve condenação em honorário, havendo decisão transitada em julgada sobre o tema. 

b) Foram elaborados os cálculos de liquidação pelo calculista da Vara. 

c) Revisando os cálculos foi constatado que não foram incluídos os honorários. 

d) As partes verificaram os cálculos e não discordaram e o prazo para impugnar a sentença já tinha transcorrido. 


O comando do enunciado pede, então, que seja assinalada a resposta correta sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o que dispõe a CLT. 


A CLT, quanto à impugnação aos cálculos menciona que eles podem ocorrer no prazo de 8 dias, da intimação – na fase de liquidação, nos termos do art. 879, parágrafo 2 da CLT. Já quanto à sentença de liquidação entende-se que ela não enseja recurso de imediato, sendo passível de discussão apenas depois de iniciada a execução, quando do prazo dos embargos, conforme art. 884, parágrafo 3, que assim dispõe: § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. 


Porém o enunciado faz confusão quanto ao momento processual em que verdadeiramente se encontra o processo, ao mencionar que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido, pois sequer o executado havia sido citado para pagamento ainda (“sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida”). 


Essa confusão e obscuridade do enunciado induz a erro o examinando, prejudicando na identificação da alternativa correta. 


II - DAS ALTERNATIVAS 

A letra A não pode efetivamente ser considerada correta, pois diz que o advogado de Tereza perdeu o direito aos honorários. 

A letra B, por sua vez diz que o causídico ainda poderá́ perseguir os honorários, mas deverá fazê-lo em ação própria. 

A alternativa poderia ser aceita também como correta, pois não há impedimento para que seja feito em ação própria. 


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 


(...)(STJ - REsp: 1347736 RS 2012/0210274-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2014 REVPRO vol. 234 p. 420) 


Nos termos da Lei 8.906/94: 


Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 


Porém, menciona que DEVERÁ ser por ação própria, quando na verdade é uma opção. 


A letra C, diz que os honorários poderão ser incluídos na conta, se houver concordância expressa do executado. Essa alternativa está equivocada, pois não há a exigência de concordância da parte adversa. 

Por fim, a letra D, diz que os honorários, por se tratar de erro material de cálculo, poderão ser incluídos na conta, mesmo após o prazo para impugnação. 

O contexto inicial da alternativa de fato pode ser considerado correto, pois o STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. 

Embora não impugnados pelo autor no momento processual oportuno, "a preclusão de que trata o art. 879, § 2º, não prevalece nas situações em que os cálculos de apuração dos valores devidos contrariarem a coisa julgada". 

Porém, como menciona que o prazo para impugnação teria passado, gera dúvida, pois se a execução não iniciou, ainda não abriu o prazo para impugnar à sentença de liquidação, que poderia ser feito no prazo de 5 dias a contar da garantia do juízo ou penhora de bens. 


III - DO PEDIDO 

Por todos os argumentos expostos, a questão precisa ser anulada como medida de justiça aos examinandos que não conseguiram interpretar a questão, em razão da não clareza das informações.

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